Um ponto de partida para a actividade civil que envolva armas. Aqui se pretende ter disponível a legislação imediatamente aplicável. E um espaço aberto à discordância e à abertura a outras soluções/melhorias.

terça-feira, janeiro 23, 2007

Decreto-Lei n.o 20/2007

Conteúdo

O regime jurídico da identificação criminal e de contumazes,
aprovado pela Lei n.o 57/98, de 18 de Agosto,
que estabelece uma profunda renovação deste instituto,
foi regulamentado e desenvolvido pelo Decreto-Lei
n.o 381/98, de 27 de Novembro.
De acordo com o regime em vigor, sempre que a
lei faz depender a instrução de determinados procedimentos
administrativos junto de serviços públicos do
conhecimento dos antecedentes criminais dos cidadãos—
designadamente para fins de emprego, público,
ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade
cujo exercício dependa de um título público ou de uma
autorização ou homologação da autoridade pública —,
estes são obrigados a obter previamente o certificado
do registo criminal junto dos serviços competentes.
Sublinhando que as certidões são a face visível da
incomunicabilidade dos serviços públicos administrativos
e da sua desconfiança face aos cidadãos, o Programa
de Simplificação Administrativa e Legislativa—SIMPLEX
2006 prevê, entre as suas principais orientações,
a eliminação, na interacção dos cidadãos com os serviços
públicos, da necessidade de apresentação de certificados
do registo criminal. Como aí se assinala, obrigar os cidadãos
a fazer prova perante determinados serviços públicos
de informações geradas e guardadas nos mesmos
ou noutros serviços públicos é umanacronismo que acarreta
custos e encargos desnecessários e alimenta rotinas
e burocracias inúteis.
Deste modo, importa transferir para as entidades
públicas o ónus, hoje incidente sobre o cidadão, da
obtenção do certificado do registo criminal junto dos
serviços competentes para a respectiva emissão.
O presente decreto-lei, dando cumprimento àquela
orientação, introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei
n.o 381/98, de 27 de Novembro, estabelecendo que, em
tais circunstâncias, o cidadão passe a apresentar o requerimento
de certificado do registo criminal na autoridade
pública onde deva iniciar o procedimento administrativo
para cuja instrução a lei exige um certificado do registo
criminal.
Assim, com base na faculdade de acesso à informação
constante do registo criminal prevista no artigo 6.o da
Lei n.o 57/98, prevê-se que as autoridades públicas onde
deva iniciar-se um procedimento administrativo para
cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal
solicitem a emissão do mesmo directamente aos
serviços de identificação criminal mediante requerimento
apresentado pelo particular.
De modo a agilizar a comunicação entre as entidades
públicas envolvidas, estabelece-se que a apresentação
aos serviços de identificação criminal do pedido de emissão
do certificado do registo criminal, por parte da autoridade
receptora do requerimento, é efectuada por
transmissão electrónica de dados, através de endereço
electrónico e nos termos a definir por portaria do Ministro
da Justiça.

http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01600/06060607.PDF

Ministério da Justiça

terça-feira, janeiro 16, 2007

Despacho n.o 772/2007

Conteúdo

De harmonia com as disposições conjugadas do n.o 1 do artigo 56.o
e do n.o 2 do artigo 57.o do Regime Jurídico de Armas e Munições,
aprovado pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, a prática recreativa
de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, com área apropriada
para o efeito, depende de licença a conceder pela Polícia de
Segurança Pública.
Tendo presentes aqueles normativos, importa estabelecer critérios
e requisitos gerais para a concessão dos licenciamentos em causa,
sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se
mostrem adequadas à segurança das pessoas e dos bens alheios.

http://dre.pt/pdf2sdip/2007/01/011000000/0124801249.pdf

Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública

sexta-feira, janeiro 12, 2007

Despacho n.o 593/2007

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A Portaria n.o 932/2006, de 8 de Setembro, no artigo 3.o, n.o 1,
estabelece que os armeiros que se encontrem devidamente licenciados
à data de entrada em vigor da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro,
podem requerer à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública
(DN/PSP), no prazo de seis meses contados da sua entrada em vigor,
a atribuição do correspondente certificado de equivalência a que se
reporta o artigo 23.o do regulamento anexo àquela portaria.

http://dre.pt/pdf2sdip/2007/01/009000000/0099500996.pdf

Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública

quarta-feira, janeiro 10, 2007

Despacho n.o 417/2007

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Ao abrigo do disposto no artigo 13.o, n.o 3, da Lei n.o 5/99,
de 27 de Janeiro, nos artigos 35.o e 36.o do Código do Procedimento
Administrativo, no artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de
Junho, e no artigo 34.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de
Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro,
delego no intendente Manuel Gomes do Vale, comandante do
Comando de Polícia de Portalegre, com a faculdade de subdelegação,
a competência...

http://dre.pt/pdf2sdip/2007/01/007000000/0066200662.pdf

Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública

Despacho n.o 416/2007

Conteúdo

Ao abrigo do disposto no artigo 13.o, n.o 3, da Lei n.o 5/99,
de 27 de Janeiro, e no artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo,
delego nos oficiais referidos no n.o 2, sem poderes de subdelegação,
a competência para decidir os pedidos de concessão e
renovação das seguintes licenças para uso, porte e detenção de armas
de fogo: licenças B1, C e D e licença de detenção de arma no domicílio.

http://dre.pt/pdf2sdip/2007/01/007000000/0066200662.pdf

Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública