Decreto-Lei n.o 20/2007
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O regime jurídico da identificação criminal e de contumazes,
aprovado pela Lei n.o 57/98, de 18 de Agosto,
que estabelece uma profunda renovação deste instituto,
foi regulamentado e desenvolvido pelo Decreto-Lei
n.o 381/98, de 27 de Novembro.
De acordo com o regime em vigor, sempre que a
lei faz depender a instrução de determinados procedimentos
administrativos junto de serviços públicos do
conhecimento dos antecedentes criminais dos cidadãos—
designadamente para fins de emprego, público,
ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade
cujo exercício dependa de um título público ou de uma
autorização ou homologação da autoridade pública —,
estes são obrigados a obter previamente o certificado
do registo criminal junto dos serviços competentes.
Sublinhando que as certidões são a face visível da
incomunicabilidade dos serviços públicos administrativos
e da sua desconfiança face aos cidadãos, o Programa
de Simplificação Administrativa e Legislativa—SIMPLEX
2006 prevê, entre as suas principais orientações,
a eliminação, na interacção dos cidadãos com os serviços
públicos, da necessidade de apresentação de certificados
do registo criminal. Como aí se assinala, obrigar os cidadãos
a fazer prova perante determinados serviços públicos
de informações geradas e guardadas nos mesmos
ou noutros serviços públicos é umanacronismo que acarreta
custos e encargos desnecessários e alimenta rotinas
e burocracias inúteis.
Deste modo, importa transferir para as entidades
públicas o ónus, hoje incidente sobre o cidadão, da
obtenção do certificado do registo criminal junto dos
serviços competentes para a respectiva emissão.
O presente decreto-lei, dando cumprimento àquela
orientação, introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei
n.o 381/98, de 27 de Novembro, estabelecendo que, em
tais circunstâncias, o cidadão passe a apresentar o requerimento
de certificado do registo criminal na autoridade
pública onde deva iniciar o procedimento administrativo
para cuja instrução a lei exige um certificado do registo
criminal.
Assim, com base na faculdade de acesso à informação
constante do registo criminal prevista no artigo 6.o da
Lei n.o 57/98, prevê-se que as autoridades públicas onde
deva iniciar-se um procedimento administrativo para
cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal
solicitem a emissão do mesmo directamente aos
serviços de identificação criminal mediante requerimento
apresentado pelo particular.
De modo a agilizar a comunicação entre as entidades
públicas envolvidas, estabelece-se que a apresentação
aos serviços de identificação criminal do pedido de emissão
do certificado do registo criminal, por parte da autoridade
receptora do requerimento, é efectuada por
transmissão electrónica de dados, através de endereço
electrónico e nos termos a definir por portaria do Ministro
da Justiça.
http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01600/06060607.PDF
Ministério da Justiça