Um ponto de partida para a actividade civil que envolva armas. Aqui se pretende ter disponível a legislação imediatamente aplicável. E um espaço aberto à discordância e à abertura a outras soluções/melhorias.

domingo, setembro 17, 2006

Armas e Suas Munições

Novo Regime das Armas e suas Munições
Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Anotado
2006

Livro de J. A. Santos - j.serrano@dislivro.pt, editado por Dislivro - www.dislivro.pt, editora@dislivro.pt, 2006.

Inclui ainda:

- Jurisprudência,
- Autoridades com direito ao uso e porte de arma de qualquer tipo e calibre,
- Regime de polícia,
- Regime de utilização pelas forças e serviços de segurança,
- Explosivos para utilização civil,
- Regime de fabrico, armazenagem, comércio e uso de artifícios pirotécnicos, luminosos ou fumígenos, destinados a sinalização,
- Regulamento de segurança dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos,
- Regulamento sobre o licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem,
- Legislação complementar.

Muito completo.
Carece apenas de novo volume que inclua a legislação conexa entretanto publicada, a que ainda está para sair e que a tudo isso junte esclarecimentos às dúvidas entretanto surgidas.

sexta-feira, setembro 08, 2006

Portaria n.º 934/2006

Conteúdo

O novo regime jurídico das armas e suas munições,
aprovado pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, impõe
à Polícia de Segurança Pública um conjunto de encargos
de verificação e controlo aos níveis tanto das condições
de titularidade de licenças de uso e porte de armas das
diversas classes legalmente previstas como do exercício
de certas actividades a desenvolver por entidades ou
pessoas devidamente autorizadas.
À prática de tais actos e autorizações faz aquela lei
corresponder, nos termos do n.o 1 do seu artigo 83.o,
o pagamento de taxas, cujos valores são fixados por
portaria do Ministro da Administração Interna, conforme
previsto na alínea e) do n.o 2 do artigo 117.o
da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Foi ouvida a Direcção Nacional da Polícia de Segurança
Pública e foram consultadas as associações representativas
do sector.

http://dre.pt/pdf1sdip/2006/09/17400/66676670.PDF

Ministro de Estado e da Administração Interna

Portaria n.º 933/2004

Conteúdo

O regime jurídico das armas e munições, aprovado
pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, faz depender
a emissão de um alvará para o exercício da actividade
de armeiro das condições de segurança regulamentadas
por portaria, a aprovar pelo Ministro da Administração
Interna.
Importa ainda acautelar, através de regulamentação
apropriada, os riscos de intrusão, furto ou roubo nos
casos em que existam a concentração e a guarda de
armas.

http://dre.pt/pdf1sdip/2006/09/17400/66636667.PDF

Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Portaria n.º 932/2006

Conteúdo

O regime jurídico das armas e munições, aprovado
pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, veio consagrar
nos seus artigos 21.o a 26.o a necessidade de cursos de
formação e de actualização para a atribuição e renovação
de licenças, de uso e porte de arma das classes
B1, C e D, cuja realização compete à Polícia de Segurança
Pública ou a entidades credenciadas para o efeito.
No mesmo sentido, veio a referida lei sujeitar o exercício
da actividade de armeiro à habilitação com curso
específico de formação técnica e cívica.
Igualmente veio dispor sobre a necessidade de frequência
e requisitos dos referidos cursos, sobre os exames
de aptidão e sobre a atribuição de certificado de
aprovação.
Importa proceder à regulamentação destas matérias
e, bem assim, da estrutura, conteúdo e duração dos mencionados
cursos e exames, bem como definir as condições
de credenciação dos formadores.

http://dre.pt/pdf1sdip/2006/09/17400/66566663.PDF

Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Portaria n.º 931/2006

Conteúdo

O novo regime jurídico das armas e suas munições,
aprovado pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, estabelece
que os modelos de licenças, alvarás, certificados
e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança
Pública e necessários à execução daquela lei sejam aprovados
por portaria do Ministro da Administração Interna.

http://dre.pt/pdf1sdip/2006/09/17400/66456656.PDF

Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

terça-feira, setembro 05, 2006

Outros caminhos

Ajuda

Deverá consultar, sempre, outras referências relacionadas com a matéria de modo a complementar a informação ou determinar outros caminhos.

Assim, poderá pesquisar sobre:

- armas ( as armas ),
http://www.asarmas-rjms.blogspot.com/;

- tiro ( a tiro ),
http://www.atiro-rjms.blogspot.com/;

- caça ( a salto ),
http://www.asalto-rjms.blogspot.com/;

e nunca ficar apenas por aqui.
As opções são muitas e não se deve limitar.
Procure e será surpreendido com o leque de escolhas.

sábado, setembro 02, 2006

Despacho n.º 17 263/2006

PREÂMBULO

Nos termos do artigo 115.o, n.o 1, da Lei n.o 5/2006, de 23 de
Fevereiro, devem os possuidores de armas de fogo não manifestadas
ou registadas requerer a sua apresentação a exame e manifesto até
ao dia 20 de Dezembro de 2006. Quem o fizer até esta data não
será sujeito a qualquer procedimento criminal.
Sabendo-se que os proprietários ou possuidores não procedem, por
via de regra, à sua legalização com receio de eventuais consequências
criminais, devido designadamente ao facto de terem dúvidas sobre
se as armas são legalizáveis, visou-se com a norma atrás citada que
as armas em causa sejam legalizadas ou, se tal não for possível, possam
ser voluntariamente entregues ao Estado sem qualquer consequência
penal para os seus detentores.
Pretendeu a lei motivar a adesão de todos quantos possuam armas
em situação irregular, incentivando-os a aproveitarem a oportunidade
para regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de,
após o decurso desse período, virem a responder criminalmente pela
posse ilegal das referidas armas, em condições agravadas pelo novo
quadro legal.

http://dre.pt/pdf2sdip/2006/08/165000000/1658116582.pdf

Ministro de Estado e da Administração Interna

Lei n.º 42/2006

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As actividades relacionadas com o tiro desportivo e com o coleccionismo de armas, não obstante entroncarem na razão comum que levou à recente aprovação pela Assembleia da República de uma profunda reforma do regime geral aplicável ao uso e porte de armas de fogo, traduzem uma derivação temática com especificidades que justificam especial tratamento técnico.
É esse o objectivo da presente iniciativa legislativa, cujo conteúdo chegou a ser proposto sob forma de capítulo novo a aditar ao diploma cuja votação final ocorreu no dia 21 de Dezembro de 2005.
No tocante ao tiro desportivo, trata-se de acautelar elementares princípios de cuidado e controlo, designadamente, no que respeita à definição dos tipos de armas utilizáveis, das modalidades desportivas abarcadas, das regras de licenciamento da actividade, bem como do especial relacionamento de proximidade que deve ser garantido, em função da matéria, relativamente aos agentes desportivos nela intervenientes, seja, individuais ou colectivos.
Já no caso do coleccionismo, não obstante a Lei n.º 1/98, de 8 de Janeiro, ter previsto o prazo de 45 dias para a regulamentação desta actividade de interesse histórico-cultural, o que não veio a concretizar-se, estamos perante matéria cujo tratamento jurídico sistematizado constitui uma verdadeira inovação em Portugal. Para além dos aspectos relacionados com a segurança e o controle da actividade, importa, ainda, salvaguardar num quadro devidamente ordenado, um conjunto de incentivos tendentes a promover a defesa do património histórico, igualmente relevante no domínio das armas.
Criam-se, assim, as licenças de coleccionador e de atirador desportivo, observando nesta parte a Directiva Comunitária 91/477/CEE e, no que se refere aos atiradores desportivos, permite-se às respectivas federações o acompanhamento do mérito dos seus praticantes, conferindo-se os mecanismos legais para o desenvolvimento de algumas disciplinas de tiro com expressão mundial.
Estabelecem-se novas regras para a concessão de licenças de uso e porte de arma a menores para a prática do tiro desportivo, associando à indispensável autorização por parte de quem exerce o respectivo poder paternal, a frequência com justificado aproveitamento da escolaridade obrigatória, solução premial que se pensa ser adequadamente justa e benéfica.
A ordenação da actividade de coleccionador, por seu turno, não poderia deixar de obedecer ao princípio da responsabilidade dos seus agentes, materializado na necessidade de frequência de cursos que habilitem tecnicamente a uma profícua prossecução da actividade. Para além da sua vertente intrinsecamente lúdica, constitui o coleccionismo uma evidente fonte potenciadora da conservação e divulgação cultural do património histórico, com realce para a museologia, tanto a estática como a dinâmica, estando neste caso, por exemplo, as reconstituições históricas.

http://dre.pt/pdf1sdip/2006/08/16400/61926200.PDF

Presidente da Assembleia da República

Lei n.º 41/2006

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A existência de bancos de provas para armas de fogo e suas munições, para além de constituir meio de salvaguarda de segurança no funcionamento, configura, igualmente, fonte acrescida de qualidade dos bens produzidos, consentânea com a aposta assumida por Portugal na valorização da sua competitividade produtiva internacional.
Neste domínio, emerge como referência um conjunto de normas técnicas e de boas práticas de fabrico cujo estabelecimento e promoção constituem o núcleo essencial decorrente da actividade da Comissão Internacional Permanente, instituída no âmbito da Convenção de Bruxelas sobre Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Setembro de 1969 e que, doravante, se pretende ver aplicado.
O preenchimento das condições técnicas e de segurança exigíveis a um banco de provas de armas de fogo aconselha a que os estabelecimentos a criar obedeçam a requisitos vários, cujos princípios orientadores são vertidos na presente Lei, sem prejuízo da demais regulamentação superveniente. Assim, e de harmonia com o novo regime geral lei que regula as armas e suas munições, estabelecem-se regras relativas à constituição dos estabelecimentos de banco de provas, suas finalidades essenciais, certificação e sinais de marca, dando-se, ainda, cumprimento à previsão constante da al.ª c), do art.º 119.º do Regime Geral.

http://dre.pt/pdf1sdip/2006/08/16400/61916192.PDF

Presidente da Assembleia da República