Um ponto de partida para a actividade civil que envolva armas. Aqui se pretende ter disponível a legislação imediatamente aplicável. E um espaço aberto à discordância e à abertura a outras soluções/melhorias.

quinta-feira, dezembro 21, 2006

Despacho n.o 25 881/2006

Conteúdo

Nos termos das competências conferidas pelo artigo 7.o do Regulamento
da Credenciação de Entidades Formadoras e dos Cursos
de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo
e para o Exercício da Actividade de Armeiro, aprovado pela Portaria
n.o 932/2006, de 8 de Setembro, a credenciação de formadores é da
responsabilidade da Direcção Nacional da Polícia de Segurança
Pública (DN/PSP).
Assim, nos termos do artigo 7.o do Regulamento da Credenciação
de Entidades Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica
para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício da Actividade
de Armeiro, aprovado pela Portaria n.o 932/2006, de 8 de Setembro,
tendo em vista a uniformização dos critérios e requisitos necessários
à obtenção de credenciação como formador dos cursos de formação
e actualização para o uso e porte de armas de fogo e para o exercício
da actividade de armeiro...

http://dre.pt/pdf2sdip/2006/12/244000000/2973629737.pdf

Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública

Despacho n.o 25 880/2006

Conteúdo

A Portaria n.o 931/2006, de 8 de Setembro, aprovou os modelos
oficiais de documentos a emitir pela Polícia de Segurança Pública
(PSP) no domínio da sua actividade relacionada com o regime jurídico
das armas e suas munições, prevendo, no seu artigo 3.o, que os requerimentos
para concessão de quaisquer autorizações, licenças e alvarás,
bem como os que visem obter da PSP a prática de quaisquer actos
decorrentes das competências previstas na Lei n.o 5/2006, de 23 de
Fevereiro, e sua legislação complementar, são formalizados através
de modelos próprios disponíveis gratuitamente na página electrónica
da PSP, prevendo também o seu fornecimento em suporte de papel
mediante o pagamento de preço por unidade.

http://dre.pt/pdf2sdip/2006/12/244000000/2973629736.pdf

Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública

quarta-feira, dezembro 20, 2006

Novo Regime das Armas e suas Munições

Separata

Livro de J. A. Santos - j.serrano@dislivro.pt, editado por Dislivro - http://www.dislivro.pt/, editora@dislivro.pt, 2006.

Em post anterior e sobre o livro antecedente escrevi:

"Muito completo.Carece apenas de novo volume que inclua a legislação conexa entretanto publicada, a que ainda está para sair e que a tudo isso junte esclarecimentos às dúvidas entretanto surgidas."

Pois aí está o tão esperado trabalho cujo conteúdo se transcreve:

- Novo Regime das Armas e suas Munições-Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro,
- Modelos de Licenças, Alvarás, Certificados e outras Autorizações-Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro,
- Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras-Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro,
- Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação,Comércio e Guarda de Armas-Portaria n.º 933/2006, de 8 de Setembro,
- Bancos de provas de armas de fogo e suas munições-Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto,
- Armas para Práticas Desportivas e de Coleccionismo-Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto,
- Carreiras e Campos de Tiro-Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro,
- Regulamento de Taxas-Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro,
- Capital Mínimo do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil-Portaria n.º 1071/2006, de 2 de Outubro,
- Índices Analítico e Sistemático.

Enfim, um perfeito tiro em seco.

Com efeito, não se entende a necessidade da inclusão da lei n.º 5/2006 e, pior ainda, a ausência do Decreto Legislativo Regional n.o 46/2006/A ( http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21600/77937796.PDF ),
a Declaração de Rectificação n.o 76-A/2006 ( http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21401/00020002.PDF )
e o Despacho n.º 17 263/2006 ( http://dre.pt/pdf2sdip/2006/08/165000000/1658116582.pdf ).

A falta de referência a este último é por demais lamentável porquanto a sua aplicabilidade termina, no seu efeito imediato e prático, hoje mesmo.

Carecendo a lei base de alguma discussão e considerando que os sucessivos diplomas em muitos aspectos apenas contribuíram para acrescentar matéria à confusão reinante, esperava-se ansiosamente, diga-se, o forte contributo do autor no sentido de ajudar a esclarecer, criticar, apresentar soluções e alternativas ao imbróglio.

Face ao referido, acredito que em edição que se espera não tarde, todas as lacunas apontadas sejam devidamente tratadas e o conhecimento do seu autor devidamente exposto de forma a que o mesmo seja um contributo válido para a matéria em análise.