Lei n.º 41/2006
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A existência de bancos de provas para armas de fogo e suas munições, para além de constituir meio de salvaguarda de segurança no funcionamento, configura, igualmente, fonte acrescida de qualidade dos bens produzidos, consentânea com a aposta assumida por Portugal na valorização da sua competitividade produtiva internacional.
Neste domínio, emerge como referência um conjunto de normas técnicas e de boas práticas de fabrico cujo estabelecimento e promoção constituem o núcleo essencial decorrente da actividade da Comissão Internacional Permanente, instituída no âmbito da Convenção de Bruxelas sobre Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Setembro de 1969 e que, doravante, se pretende ver aplicado.
O preenchimento das condições técnicas e de segurança exigíveis a um banco de provas de armas de fogo aconselha a que os estabelecimentos a criar obedeçam a requisitos vários, cujos princípios orientadores são vertidos na presente Lei, sem prejuízo da demais regulamentação superveniente. Assim, e de harmonia com o novo regime geral lei que regula as armas e suas munições, estabelecem-se regras relativas à constituição dos estabelecimentos de banco de provas, suas finalidades essenciais, certificação e sinais de marca, dando-se, ainda, cumprimento à previsão constante da al.ª c), do art.º 119.º do Regime Geral.
http://dre.pt/pdf1sdip/2006/08/16400/61916192.PDF
Presidente da Assembleia da República

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