Despacho n.o 772/2007
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De harmonia com as disposições conjugadas do n.o 1 do artigo 56.o
e do n.o 2 do artigo 57.o do Regime Jurídico de Armas e Munições,
aprovado pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, a prática recreativa
de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, com área apropriada
para o efeito, depende de licença a conceder pela Polícia de
Segurança Pública.
Tendo presentes aqueles normativos, importa estabelecer critérios
e requisitos gerais para a concessão dos licenciamentos em causa,
sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se
mostrem adequadas à segurança das pessoas e dos bens alheios.
http://dre.pt/pdf2sdip/2007/01/011000000/0124801249.pdf
Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública

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